TJMG 5006499-97.2017.8.13.0480
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FURTO. VEÍCULO. PÁTIO DA CONCESSIONÁRIA CREDENCIADA. ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE CULPA. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. MONTADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MESMA CADEIA DE FORNECIMENTO. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. QUANTUM.
- A responsabilidade das concessionárias de veículos é objetiva, devendo responder pelos danos causados aos veículos dos consumidores em razão da ocorrência de furto de veículo sob sua guarda.
- A culpa exclusiva de terceiros capaz de elidir a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos ou serviços é somente aquela que se enquadra no gênero de fortuito externo, ou seja, aquele evento que não guarda relação de causalidade com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço. O fato de o autor do ilícito ter quebrado a central de alarme e do portão eletrônico da oficina não constitui fato excludente da responsabilidade da concessionária.
- Comprovado o furto de veículo nas dependências de concessionária de veículos, terá a vítima direito à reparação pelos danos morais e materiais sofridos em decorrência do evento danoso.
- A fabricante de veículos deve responder solidariamente com a concessionária pelos eventuais danos causados pelo furto de veículo nas dependências da concessionária credenciada por ela, já que ambas figuram na mesma cadeia de fornecimento de serviços.
- A indenização por perdas e danos abrange apenas os prejuízos efetivos e os lucros cessantes direta e imediatamente decorrentes do evento danoso. Consiste em ônus da parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direto, sob pena de improcedência dos pedidos formulados.