Decisão · TJMG

TJMG 1160905-96.2013.8.13.0024

Rel. Jose Do Carmo Veiga De Oliveira10ª Câmara Cíveljulgado em 2016-03-11publicado em 2016-04-15
PROCESSUAL
EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - ACUSAÇÃO DE FURTO - LOJA DE DEPARTAMENTOS - ANGÚSTIA, VERGONHA E HUMILHAÇÃO - LESÃO À PERSONALIDADE - DANOS MORAIS - EXISTENTES - COMPENSAÇÃO DE R$ 7.240,00 - VALOR RAZOÁVEL. Encontram-se caracterizados os danos morais nos casos em que há a comprovação de que a conduta dos funcionários de loja de departamentos acusaram indevidamente a autora de ter praticado furto de mercadorias, gerando-lhe angústia, vergonha e humilhação. É razoável o valor dos danos morais arbitrados em R$ 7.240,00 para o caso concreto.
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