Decisão · TJMG

TJMG 5086164-12.2016.8.13.0024

Rel. Monica Libanio Rocha Bretas11ª Câmara Cíveljulgado em 2019-09-23publicado em 2019-09-27
CONSUMIDOR
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - FURTO DE VEÍCULO NO ESTACIONAMENTO DO SUPERMERCADO - RELAÇÃO DE CONSUMO - SEGURANÇA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL - DANOS MATERIAIS - QUANTUM - TABELA FIPE - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURADOS - SENTENÇA REFORMADA. - Os serviços prestados pelo réu submetem-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, eis que este se enquadram no conceito legal de fornecedor e o autor no de consumidor, conforme arts. 2º e 3º do referido diploma. Dessa forma, a responsabilidade do réu é objetiva, nos termos do artigo 14, §1º do CDC, mormente diante da ocorrência dos fatos verificados em suas dependências. - Nos termos da Súmula 130 do STJ, "a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento". - O estabelecimento comercial que disponibiliza estacionamento aos seus clientes possui obrigação de garantir a segurança deste dentro de suas dependências, devendo, portanto, se responsabilizar por eventual furto ou roubo em seu interior, de modo que não há que se falar em caracterização de fortuito externo decorrente de fato imprevisível e inevitável. Deste modo, a requerida deve ser responsabilizada civilmente perante a parte autora pelo furto ocorrido dentro de seu estacionamento. - A tabela FIPE, em caso de furto de veículo, deve ser utilizada para a fixação da indenização por danos materiais. - Diante da ausência de comprovação pela parte autora dos alegados danos imateriais, não há que se falar em indenização por danos morais.
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