TJMG 0250668-65.2012.8.13.0702
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS -ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO - FURTO DE VEÍCULO - PROPRIEDADE DO BEM - PROVA NÃO DESCONSTITUÍDA - DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS - FIXAÇÃO DOS DANOS MORAIS RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. A propriedade de bem móvel se transfere com a tradição, incumbindo ao interessado fazer prova em contrário e desconstitutiva do direito. Na dicção da súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento". Não se trata de mero transtorno ou simples aborrecimento o furto de veículo de consumidor no estacionamento do supermercado onde foi fazer compras, visto que este último presumia que o seu automóvel estaria seguro e vigiado no local onde a ação criminosa se deu. A fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve se dar com prudente arbítrio, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o valor não seja irrisório. Os danos materiais devidamente comprovados devem ser ressarcidos pela parte ré.