Decisão · TJMG

TJMG 5009558-06.2018.8.13.0433

Rel. Fausto Bawden De Castro Silva9ª Câmara Cíveljulgado em 2021-06-01publicado em 2021-06-09
CONSUMIDOR
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO - ARROMBAMENTO DE VEÍCULO - FURTO DE PERTENCES - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR - ÔNUS DA PROVA - IMPROCEDÊNCIA. 1. De acordo com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços. 2. O estabelecimento comercial responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento, nos termos da Súmula nº 130 do STJ. 3. Para que se configure a obrigação de indenização, é imprescindível a demonstração da ilicitude da conduta, da ocorrência de dano e o nexo de causalidade. 4. Não obstante a responsabilidade objetiva do estabelecimento comercial quanto à reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento, à míngua de elementos mínimos a comprovar as circunstâncias básicas e essenciais quanto à sua efetiva ocorrência, é de se confirmar a improcedência dos pedidos de indenização por danos morais e materiais. 5. Recurso desprovido.
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