Decisão · TJMG

TJMG 5917712-66.2009.8.13.0024

Rel. Jose Do Carmo Veiga De Oliveira10ª Câmara Cíveljulgado em 2013-06-18publicado em 2013-07-12
CONSUMIDOR
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - VIOLAÇÃO DE BAGAGEM - FURTO DE OBJETOS - DEVER DE FISCALIZAÇÃO DA COMPANHIA AÉREA - RELAÇÃO DE CONSUMO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS. - A responsabilidade do transportador é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos que eventualmente causar pela falha na prestação de seus serviços. - A companhia aérea deve fiscalizar os bens que os passageiros levam em suas bagagens, não podendo invocar a sua ausência de responsabilidade pela violação de bagagem e furto de objetos que lá se encontravam, ao argumento de que referidos objetos não poderiam ser embarcados no avião. - Cabe à companhia aérea contratada responder por danos morais e materiais causados ao passageiro, pelos aborrecimentos e frustrações experimentados em razão da violação de bagagem e furto de mercadorias. - Recurso não provido.
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