TJMG 5917712-66.2009.8.13.0024
CONSUMIDOREMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - VIOLAÇÃO DE BAGAGEM - FURTO DE OBJETOS - DEVER DE FISCALIZAÇÃO DA COMPANHIA AÉREA - RELAÇÃO DE CONSUMO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
- A responsabilidade do transportador é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos que eventualmente causar pela falha na prestação de seus serviços.
- A companhia aérea deve fiscalizar os bens que os passageiros levam em suas bagagens, não podendo invocar a sua ausência de responsabilidade pela violação de bagagem e furto de objetos que lá se encontravam, ao argumento de que referidos objetos não poderiam ser embarcados no avião.
- Cabe à companhia aérea contratada responder por danos morais e materiais causados ao passageiro, pelos aborrecimentos e frustrações experimentados em razão da violação de bagagem e furto de mercadorias.
- Recurso não provido.