Decisão · TJMG

TJMG 5003434-55.2023.8.13.0231

Rel. Lucio Eduardo De Brito15ª Câmara Cíveljulgado em 2025-08-07publicado em 2025-08-19
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABORDAGEM VEXATÓRIA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. IMPUTAÇÃO INDEVIDA DE FURTO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização por danos morais, em razão de abordagem vexatória da autora por prepostos do supermercado, sob alegação infundada de prática de furto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia envolve: (1) a verificação de responsabilidade civil decorrente de abordagem vexatória à consumidora em supermercado; (2) a suficiência das provas produzidas para a condenação por danos morais; e (3) a adequação do valor fixado a título de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo suficiente a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade. A abordagem por suspeita de furto, realizada de forma ostensiva e constrangedora, restou comprovada nos autos, inclusive com depoimentos testemunhais que confirmam a exposição da autora a situação vexatória diante de terceiros. A divergência nos relatos quanto ao local exato da abordagem não afasta a configuração do dano, sendo incontroverso o conteúdo ofensivo da conduta dos prepostos da ré. A empresa não se desincumbiu de demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço, tampouco comprovou ter adotado conduta adequada. O valor arbitrado a título de indenização por danos morais é compatível com a gravidade do ato, a condição das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não justificando sua redução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Configura dano moral a abordagem vexatória de consumidor em estabelecimento comercial, sob imputação infundada de furto. 2. A divergência sobre o local da abordagem não afasta a responsabilidade quando incontroversa a exposição do consumidor a situação constrangedora. 3. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa."
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