Decisão · TJMG

TJMG 0039048-23.2021.8.13.0056

Rel. Wanderlei Salgado De Paiva1ª Câmara Criminaljulgado em 2025-10-07publicado em 2025-10-09
TRIBUTÁRIO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO FURTO SIMPLES E QUALIFICADO (ART. 155, CAPUT E §4º, I, DO CP) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DEFENSIVO - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - RECONHECIMENTO PESSOAL - INOBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES DO ART. 226 DO CPP - COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVAS - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE - QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - DECOTE - INADMISSIBILIDADE - FURTO PRIVILEGIADO - REQUISITOS PREENCHIDOS - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. - A prática pelo acusado da conduta descrita no art. 155, caput e §4º, I, do CP, está comprovada pelos elementos informativos colhidos na fase investigativa e pelas provas produzidas durante a instrução processual, de modo que não há que se falar em absolvição. - Não obstante os termos da decisão proferida pelo STJ no HC nº 598.886/SC, embora o reconhecimento fotográfico tenha sido realizado em desconformidade com o artigo 226 do CPP, pode o juiz concluir pela autoria delitiva a partir do conjunto de provas contidas nos autos. - Para a configuração do indiferente penal, é preciso verificar "a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada." (STF, HC 84412, Relator Min. CELSO DE MELLO). - Restando comprovado a partir das provas testemunhais colhidas nos autos, que o delito de furto foi cometido mediante rompimento de obstáculo, não há que se falar em decote da qualificadora do art. 155, §4º, inciso I, do CP. - O crime de furto cometido durante repouso noturno pode ser utilizada na primeira fase de fixação da pena, porquanto tratar-se de circunstância que extrapola o tipo penal. - O privilégio deve ser reconhecido porquantopreenchidos os requisitos do art. 155, §2º do CP. - Compete ao juízo da execução a análise acerca do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
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