TJMG 5013769-08.2019.8.13.0027
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO CARTÃO. FURTO DE BOLSA. COMPROVADO. PAGAMENTO DEVIDO. FURTO DE CARTÃO. NÃO COMPROVADO. PAGAMENTO INDEVIDO. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou à coisa, contra riscos predeterminados, nos termos que prevê o art. 757 do Código Civil. Tratando-se de contrato de adesão, deve ser interpretado conforme a legislação consumerista e o princípio da boa-fé contratual. Ausente a comprovação de danos extrapatrimoniais, não há que se falar em condenação da seguradora.