TJMG 0006282-95.2024.8.13.0480
PENALEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - AGENTE REINCIDENTE E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES - CONDENAÇÃO MANTIDA - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - IMPOSSIBILIDADE. Restando comprovadas a materialidade e a autoria do crime de furto, a manutenção da condenação é medida que se impõe. O princípio da insignificância somente tem aplicação nos casos em que as peculiaridades fáticas denotam que a conduta, apesar de possuir conformidade com a hipótese de incidência abstratamente prevista como crime na lei penal (tipicidade formal), não é capaz de violar ou oferecer sequer perigo ao bem jurídico, ou mesmo à expectativa social de vigência da norma. A habitualidade delitiva, evidenciada pela reincidência do apelante e por seus maus antecedentes, além do considerável valor da res furtiva, demonstram que a reprovabilidade social da conduta não é insignificante, afastando a aplicação do princípio da bagatela. A reincidência do agente e a presença de circunstância judicial desfavorável justificam a imposição do regime prisional semiaberto, sendo inviável o abrandamento para o regime aberto.