TJMG 5001671-79.2025.8.13.0059
PENALEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS - CORRUPÇÃO DE MENORES - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - REGIME PRISIONAL - ABRANDAMENTO - INVIABILIDADE - PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - SUBSTITUIÇÃO - RESTRITIVA DE DIREITOS - DESCABIMENTO. Comprovadas a materialidade e a autoria dos delitos de furto qualificado pelo concurso de pessoas e corrupção de menores, inviável o acolhimento do pleito absolutório. A palavra firme e coerente da vítima, aliada à apreensão da res furtiva em poder do acusado pouco tempo após a subtração, constitui elemento probatório suficiente para amparar a condenação, sobretudo quando a versão defensiva se encontra isolada nos autos. Para a configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, basta que o agente pratique infração penal na companhia de adolescente, independentemente da prova de sua efetiva corrupção, por se tratar de delito formal. A existência de circunstância judicial desfavorável autoriza a fixação do regime inicial semiaberto. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, porquanto não preenchidos seus pressupostos autorizadores.