TJMG 0032343-22.2018.8.13.0312
TRIBUTÁRIOEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO - DOSIMETRIA - REDUÇÃO DA REPRIMENDA - NECESSIDADE - REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - MAUS ANTECEDENTES - CONDENAÇÕES POR FATOS POSTERIORES AO DELITO EM ANÁLISE - INADMISSIBILIDADE - RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO - IMPERATIVIDADE - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS - PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NÃO SUPERIOR A UM ANO - SUBSTITUIÇÃO POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS. A valoração negativa dos antecedentes demanda a existência de condenação transitada em julgado por fato anterior ao crime em análise. Condenações por fatos posteriores não se prestam a tal fim, devendo a circunstância judicial ser neutralizada. Sendo todas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal são favoráveis ao agente, as reprimendas básicas devem ser estabelecidas nos menores patamares possíveis. A benesse prevista no §2º do artigo 155 do Código Penal deve ser aplicada ao agente primário quando a res furtiva for de pequeno valor. Tendo em vista a imposição de pena privativa de liberdade não superior a um ano, a substituição da reprimenda corporal deve se dar por uma restritiva de direitos, nos termos do art. 44, §2º, do CP.