Decisão · TJMG

TJMG 2134455-20.2026.8.13.0000

Rel. Dirceu Walace Baroni8ª Câmara Criminaljulgado em 2026-06-25publicado em 2026-06-25
PENAL
EMENTA: HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. 1. Indícios de que o paciente e o suposto corréu "agindo de forma consciente e voluntária, em unidade de desígnios e divisão de tarefas, subtraíram, para si, coisa alheia móvel pertencente à vítima, mediante rompimento de obstáculo e concurso de pessoas, durante o repouso noturno". 2. Agente que "ostenta condenação anterior transitada em julgado pelo crime de furto qualificado" - a evidenciar a recalcitrância, que deve ser combatida pela segregação cautelar. 3. Prisão preventiva decretada diante das notícias de que o paciente teria descumprido condição imposta na ocasião da concessão de liberdade provisória. 4. Nos termos do §4º do artigo 282 do Codex, "No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código". 5. Ordem denegada.
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