TJMG 5111150-15.2025.8.13.0024
PROCESSUALEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA DE ROUBO PARA FURTO - REFORMA - NECESSIDADE - SUBTRAÇÃO DE CELULAR COM VIOLÊNCIA FÍSICA CONTRA A VÍTIMA - CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ROUBO - IMPERATIVIDADE - REDIMENSIONAMENTO DA PENA - VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE PELO USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA PELO RÉU DURANTE A EXECUÇÃO DO CRIME - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. A conduta de subtrair bem móvel mediante arrebatamento que resulta em violência física contra a pessoa da vítima, como um empurrão que causa sua queda e lesões, com o objetivo de vencer sua resistência, configura o crime de roubo (art. 157 do Código Penal), e não o de furto (art. 155 do Código Penal), ainda que as lesões sejam leves e não documentadas por laudo pericial, se a violência for comprovada por outros meios de prova idôneos. 2. O fato de o réu praticar o delito enquanto estava sob monitoramento por tornozeleira eletrônica está relacionado ao seu processo de execução penal e com motivos para manutenção da prisão nesses autos, não com as particularidades específicas da sua conduta no caso ora em julgamento.3. Recurso provido, em parte.