Decisão · TJMG

TJMG 0002787-97.2024.8.13.0074

Rel. Valeria Da Silva Rodrigues6ª Câmara Criminaljulgado em 2026-06-09publicado em 2026-06-10
PENAL
EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - FURTO QUALIFICADO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA - COMPROVAÇÃO - QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - RECONHECIMENTO - QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS - MANUTENÇÃO - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - NÃO VERIFICAÇÃO - PENA-BASE - READEQUAÇÃO - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - INVIABILIDADE. Comprovada a autoria e a materialidade do delito de furto tentado, diante da prova oral colhida em juízo, é impossível o acolhimento da tese absolutória. A ausência de perícia técnica não impede o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo, desde que comprovada por outros meios de prova, como depoimentos testemunhais. Comprovado que o réu agiu em unidade de desígnios a um coautor, ainda que não identificado, deve ser mantida a qualificadora do concurso de pessoas. A minorante da participação de menor importância não se aplica quando demonstrada a coautoria. De rigor a readequação da pena-base quando verificado que as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal erroneamente valoradas. Persistindo fundamentos concretos para a custódia cautelar, nos termos do art. 312 do CPP, incabível a revogação da prisão preventiva.
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