Decisão · TJMG

TJMG 0001924-16.2025.8.13.0363

Rel. Marco Antonio De Melo6ª Câmara Criminaljulgado em 2026-06-23publicado em 2026-06-24
TRIBUTÁRIO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INVIABILIDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS - RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO - REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS - INVIABILIDADE - ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REDUÇÃO DA REPRIMENDA - INVIABILIDADE - HONORÁRIOS DATIVOS - FIXAÇÃO DEVIDA. - Inviável reconhecer a atipicidade da conduta pelo princípio da insignificância se não restaram preenchidos os requisitos necessários, mormente quando o valor dos produtos furtados não é de pequena monta e demonstrada a reiteração delitiva da acusada. - Não sendo de pequeno valor a res furtiva, de acordo com o parâmetro considerado pelo STJ (um salário mínimo), não há que se falar, na hipótese, na figura do furto privilegiado. - Em que pese o reconhecimento da atenuante supramencionada, não há que se falar em redução da pena, tendo em vista já estar cominada em seu patamar mínimo, segundo entendimento já sumulado na súmula 231 do C. STJ. - Havendo atuação de advogada dativa nesta instância, devem ser arbitrados honorários, com observância à tabela elaborada pelo Conselho Seccional da OAB/MG e ao que ficou ajustado no IRDR n° 1.0000.16.032808-4/002.
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