TJMG 0003828-06.2023.8.13.0569
PENALEMENTA: PENAL - APELAÇÕES CRIMINAIS - FURTO QUALIFICADO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS -CONDENAÇÃO MANTIDA - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA EM RELAÇÃO À OUTRA, QUE RESTOU ABSOLVIDA - INTELIGÊNCIA DO ART. 386, VII, DO CPP -RECURSO MINISTERIAL NÃO PROVIDO - DECOTE DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 158, DO CPP - DOSIMETRIA DAS PENAS - RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Estando autoria e materialidade devidamente comprovadas nos autos, de rigor que seja mantida a condenação de um dos acusados pela prática do delito de furto.
- Não passando de mera suspeita a imputação do crime à corré, não tendo o Ministério Público se desincumbido de provar a sua coautoria em relação à empreitada delituosa, a manutenção da sentença absolutória de primeiro grau é medida de rigor.
- Recurso ministerial não provido.
- A prova pericial é imprescindível para a comprovação do rompimento de obstáculo e, portanto, a sua ausência conduz ao decote da qualificadora, prevista no art. 155, §4º, I, do Código Penal.
- Recurso defensivo parcialmente provido.