Decisão · TJMG

TJMG 5003509-55.2024.8.13.0362

Rel. Jose De Carvalho Barbosa13ª Câmara Cíveljulgado em 2026-03-19publicado em 2026-03-20
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - FURTO DE VEÍCULO QUE SE ENCONTRAVA EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade civil nas relações de consumo é objetiva, desse modo bastando que o consumidor comprove o dano e o nexo de causalidade entre este e a falha no serviço do fornecedor. O constrangimento e os aborrecimentos sofridos pelo cliente em razão de furto ocorrido em estacionamento de supermercado, quando acreditava que seu veículo estava seguro, caracteriza situação constrangedora que não pode ser considerada como mero dissabor, sendo capaz de ensejar dano moral passível de reparação. A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima.
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