Decisão · TJMG

TJMG 5011582-16.2025.8.13.0480

Rel. Maria Isabel Fleck4ª Câmara Criminaljulgado em 2026-05-13publicado em 2026-05-15
PENAL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO SIMPLES - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO - VIOLÊNCIA REAL CONTRA A PESSOA DA VÍTIMA - TESTEMUNHOS COERENTES - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO - AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA PERSONALIDADE - NECESSIDADE - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO - POSSIBILIDADE. 1. A utilização de força física para subjugar a vítima e assegurar a subtração de seus pertences, como a aplicação de um golpe de estrangulamento, caracteriza a violência elementar do crime de roubo (art. 157 do Código Penal), impedindo a desclassificação para o delito de furto. 2. A prática de novo crime logo após a concessão de liberdade provisória, por si só, não constitui fundamento válido para a valoração negativa da circunstância judicial da personalidade do agente, que exige a análise de elementos concretos relacionados ao seu perfil psicológico e moral. 3. Sendo a pena fixada em 4 anos de reclusão e consideradas favoráveis todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, é cabível a fixação do regime inicial semiaberto, mesmo em se tratando de réu reincidente. 4. Recurso parcialmente provido.
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