Decisão · TJMG

TJMG 0001646-80.2022.8.13.0440

Rel. Paulo De Tarso Tamburini Souza3ª Câmara Criminaljulgado em 2026-05-28publicado em 2026-06-01
TRIBUTÁRIO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - NÃO CABIMENTO - ALTO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA - ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - LAUDO PERICIAL - COMPROVAÇÃO - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - RECONHECIDA NA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - ANÁLISE PREJUDICADA - RECONHECIMENTO DA SEMI-IMPUTABILIDADE DO APELANTE - INVIABILIDADE - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Tratando-se de furto qualificado por rompimento de obstáculo e escalada, não há que se falar em aplicação do princípio da insignificância. 2.Comprovado por meio de laudo pericial o rompimento de obstáculo, mediante o arrombamento, deve ser mantida a qualificadora do art. 155, § 4º, inciso I do CP. 3. Tendo o magistrado de origem reconhecido a atenuante da confissão espontânea e, ainda, considerado sua incidência no cálculo da pena, verifica-se a ausência do interesse recursal neste ponto, restando prejudicada a análise do pedido. 4. Ausente demonstração de que o apelante era relativamente incapaz de entender o caráter ilícito dos fatos ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, incabível o reconhecimento da semi-imputabilidade. 5. Recursão não provido.
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