TJMG 0053646-61.2010.8.13.0607
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO IMPRÓPRIO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO - ARGUMENTO IMPROCEDENTE - CARACTERIZADA A GRAVE AMEAÇA - ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE PARA OS DELITOS QUE ENVOLVEM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA - REDUÇÃO DA PENA DE MULTA DE OFÍCIO - NECESSIDADE - CORRELAÇÃO COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. 1.Comprovadas a materialidade e a autoria do delito de roubo, em especial pelas declarações da vítima, deve ser mantida a condenação. 2. Não há que se falar em desclassificação do delito de roubo impróprio para furto quando restar configurado que após a subtração da coisa, o agente constrange a vítima mediante grave ameaça para a assegurar a impunidade do crime ou a detenção do bem. 3. É inaplicável o Princípio da Insignificância ao crime de roubo, por envolver o emprego de violência e grave ameaça a pessoa. 4. A pena de multa deve guardar correlação com a pena privativa de liberdade. 5. Recurso improvido, com alteração de ofício.