Decisão · TJMG

TJMG 5216027-11.2022.8.13.0024

Rel. Andre Luiz Amorim Siqueira9ª Câmara Cíveljulgado em 2024-07-30publicado em 2024-08-02
CONSUMIDOR
EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA E REPARAÇÃO CIVIL - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR - CDC - APLICABILIDADE - CLÁUSULAS CONTRATUAIS - ABUSIVIDADE - INEXISTÊNCIA - FURTO SIMPLES E QUALIFICADO - DISTINÇÃO - DEVER DE INFORMAÇÃO - ATENDIMENTO - NEGATIVA DE COBERTURA - FURTO SIMPLES - VALIDADE - ÔNUS DA PROVA - AUTOR - DESATENDIMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. As disposições do CDC são aplicáveis às Associações de Proteção Veicular, uma vez que estas de enquadram no conceito de fornecedoras, conforme entendimento do STJ. As cláusulas contratuais que estabelecem restrições de direito devem ser expressas, legíveis, claras, sem margem para dúvidas, além de ser redigidas de forma destacada, devendo o consumidor ter plena ciência delas, não podendo ser interpretadas extensivamente em seu prejuízo, conforme previsão do art. 54, § 4º, do CDC. Afasta-se a alegação de abusividade deduzida na petição inicial se, do exame dos autos, observa-se que houve clareza e distinção quanto a descrição do furto qualificado e simples na apólice, notadamente este último, cuja exclusão contratual de cobertura é expressamente prevista, cumprindo, assim, a ré com seu dever de informação. Pela distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC, ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito daquele. Não tendo o requerente atendido seu ônus probatório quanto a demonstração de que o furto ocorrido seria qualificado, a ensejar a compensação pretendida, de rigor é a manutenção da sentença de improcedência, pois a negativa da associação ré se revela amparada em cláusula contratual válida. Recurso desprovido.
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