Decisão · TJMG

TJMG 5011245-59.2023.8.13.0686

Rel. Jose Mauricio Cantarino Villela11ª Câmara Cíveljulgado em 2024-07-10publicado em 2024-07-10
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. FURTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRAS NÃO RECONHECIDAS PELA AUTORA. TRANSAÇÕES REALIZADAS ANTES DA COMUNICAÇÃO DO FATO AO BANCO. RESPONSABILIDADE CIVIL DESCARACTERIZADA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de produtos ou serviços é objetiva. 2 - O fornecedor não será responsabilizado quando ocorrer culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme estabelece o §3º do mencionado artigo. 3 - Tendo em vista que as transações questionadas foram realizadas antes de a consumidora comunicar o furto dos cartões, não há que se falar em responsabilidade do Banco. Precedentes.
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