TJMG 5011245-59.2023.8.13.0686
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. FURTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRAS NÃO RECONHECIDAS PELA AUTORA. TRANSAÇÕES REALIZADAS ANTES DA COMUNICAÇÃO DO FATO AO BANCO. RESPONSABILIDADE CIVIL DESCARACTERIZADA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de produtos ou serviços é objetiva. 2 - O fornecedor não será responsabilizado quando ocorrer culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme estabelece o §3º do mencionado artigo. 3 - Tendo em vista que as transações questionadas foram realizadas antes de a consumidora comunicar o furto dos cartões, não há que se falar em responsabilidade do Banco. Precedentes.