TJMG 0049017-15.2021.8.13.0686
PROCESSUALEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATOS MAJORADOS E FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO A AUTORIA DE UM DOS ILÍCITOS IMPUTADO AO AGENTE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS QUANTO AOS DEMAIS - PALAVRA DAS VÍTIMAS - PROVA TESTEMUNHAL E CIRCUNSTANCIAL - DESCLASSIFICAÇÃO DO FURTO QUALIFICADO PARA ESTELIONATO - NECESSIDADE - REPRIMENDAS - EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - CONSERVAÇÃO - QUANTUM DE AUMENTO - PROPORCIONALIDADE - CONTINUIDADE DELITIVA - RECONHECIMENTO NECESSÁRIO. - Se a prova indiciária, que foi suficiente para a instauração da ação penal, não foi corroborada por outros elementos de convicção durante a instrução processual, sendo, portanto, frágil para ensejar um decreto condenatório, é de rigor a absolvição do acusado, em obediência ao princípio do in dubio pro reo. - Lado outro, a palavra da vítima, corroborada pela prova testemunhal segura ratificada em juízo, e pela prova circunstancial, comprova seguramente a prática dos demais ilícitos perpetrados. - No furto mediante fraude o comportamento ardiloso é utilizado para facilitar a subtração pelo agente dos bens pertencentes à vítima, enquanto no crime de estelionato o artifício e o engodo são utilizados pelo agente para que, induzindo ou mantendo a vítima em erro, ela própria possa entregar-lhe a vantagem ilícita. - A existência de circunstância judicial desfavorável justifica a fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo legal cominado, com elevação em quantum suficiente e proporcional às especificidades do caso concreto. -Praticados três crimes de estelionato em condições semelhantes de tempo, lugar e maneira de execução, contra as mesmas vítimas, e sendo os delitos subsequentes um desdobramento do primeiro, configura-se a continuidade delitiva específica (art. 71, parágrafo único, do CP), afastando-se a regra do concurso material. VV.: - Inexistindo elementos que desabonem a circunstância judicial da conduta social, impõe-se sua valoração favorável, com a consequente redução da reprimenda, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.