Decisão · TJMG

TJMG 0037754-67.2020.8.13.0056

Rel. Cassio De Souza Salome7ª Câmara Criminaljulgado em 2026-06-24publicado em 2026-06-25
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - PROVA SEGURA DE MATERIALIDADE E DE AUTORIA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FIGURA TENTADA - IMPOSSIBILIDADE - QUALIFICADORAS CONFIGURADAS - DECOTE INVIÁVEL - PENAS - REESTRUTURAÇÃO - NECESSIDADE - REINCIDÊNCIA AFASTADA - FURTO PRIVILEGIADO CARACTERIZADO - REGIMES PRISIONAIS ABRANDADOS - SANÇÕES REDUZIDAS PARA PATAMAR INFERIOR A DOIS ANOS - PRESCRIÇÃO CONSUMADA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECRETADA. 1. Presente nos autos prova segura de materialidade e de autoria do delito de furto imputado aos apelantes, a confirmação da condenação é medida que se impõe. 2. O princípio da insignificância não se ajusta ao nosso ordenamento jurídico penal, que se contenta com a tipicidade formal, orientado pelos princípios da intervenção mínima e da reserva legal. 3. O enunciado 582 da Súmula do STJ dispõe: "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. 4. Encontrando pleno amparo nas provas as qualificadoras reconhecidas na sentença, devem ser preservadas. 5. A reincidência se configura quando um agente comete um novo crime após o trânsito em julgado de uma sentença condenatória anterior, da condenação decretada em primeiro grau. 6. Se a sentença considerou os réus reincidentes, mas as condenações anteriores configuram apenas maus antecedentes, não é possível, em recurso exclusivo da defesa, transferir a agravante para a primeira fase da dosimetria, como maus antecedentes, em face da vedação à reformatio in pejus e à orientação do Tema 1214/STJ. 7. Reduzidas as penas privativas de liberdade a patamar inferior a dois anos, e superado entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença lapso superior a quatro anos, está consumada a prescrição e, consequentemente, extinta a punibilidade dos apelantes.
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