Decisão · TJMG

TJMG 0000527-76.2022.8.13.0184

Rel. Mauricio Pinto Ferreira8ª Câmara Criminaljulgado em 2026-06-18publicado em 2026-06-19
PROCESSUAL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - HABITUALIDADE DELITIVA - ELEVADA REPROVABILIDADE DA CONDUTA - FURTO PRIVILEGIADO - RECONHECIMENTO - PRIMARIEDADE À ÉPOCA DOS FATOS E PEQUENO VALOR DA RES FURTIVA - FRAÇÃO MÍNIMA DE REDUÇÃO - CONTUMÁCIA DELITIVA - DOSIMETRIA - MANUTENÇÃO DA PENA-BASE E DO REGIME INICIAL ABERTO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - ANÁLISE DELEGADA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - HONORÁRIOS DATIVOS - FIXAÇÃO NOS TERMOS DA TABELA DA OAB/MG - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - É inaplicável o princípio da insignificância quando, a despeito do reduzido valor do bem subtraído, a acusada ostenta maus antecedentes e habitualidade delitiva, evidenciando elevada reprovabilidade da conduta e periculosidade social da ação, circunstâncias incompatíveis com o reconhecimento da atipicidade material. - Preenchidos os requisitos legais - primariedade à época dos fatos e pequeno valor da res furtiva (inferior ao salário mínimo vigente à época) -, impõe-se o reconhecimento do furto privilegiado, nos termos do artigo 155, § 2º, do Código Penal. Ademais, a contumácia delitiva da agente justifica a aplicação da fração mínima de 1/3 (um terço) na redução decorrente do privilégio. - Mantém-se a pena-base fixada com fundamento nos maus antecedentes, sendo proporcional o critério de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo penal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. - Incabível o abrandamento do regime inicial quando já arbitrado o aberto. - A análise do pedido de gratuidade de justiça é matéria afeta ao Juízo da Execução, a quem compete aferir a condição de hipossuficiência do condenado no momento oportuno. - São devidos honorários ao defensor dativo pela atuação em segunda instância, fixados nos termos da tabela elaborada pelo Conselho Seccional da OAB/MG, conforme tese firmada no IRDR n. 1.0000.16.032808-4/002 deste Tribunal.
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