TJMG 0030442-06.2024.8.13.0313
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO IMPRÓPRIO - ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA - MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO OU FURTO EM CONCURSO MATERIAL COM AMEAÇA - IMPOSSIBILIDADE - GRAVE AMEAÇA COMPROVADA - PALAVRA DA VÍTIMA EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA - ROUBO IMPRÓPRIO CONFIGURADO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - CONDUTA PRATICADA MEDIANTE GRAVE AMEAÇA - REITERAÇÃO DELITIVA - TRATAMENTO AMBULATORIAL - DESCABIMENTO - PERICULOSIDADE CONCRETA - INTERNAÇÃO MANTIDA.
- Demonstrado que o acusado, logo após a subtração da res furtiva, empregou grave ameaça mediante exibição de faca com o objetivo de assegurar a posse do bem e garantir a fuga, resta configurado o delito de roubo impróprio.
- A palavra da vítima, quando firme e coerente, especialmente em crimes patrimoniais praticados sem testemunhas presenciais diretas, possui relevante valor probatório, mormente quando corroborada pelos demais elementos produzidos nos autos.
- A ausência de apreensão da arma branca não afasta a caracterização da grave ameaça, desde que existam elementos seguros acerca de sua utilização para intimidar o ofendido.
- Inviável a desclassificação para o delito de furto quando evidenciado que a ameaça constituiu desdobramento imediato da empreitada criminosa, empregada para assegurar a detenção da coisa subtraída.
- O princípio da insignificância não se aplica aos delitos praticados mediante grave ameaça, porquanto ausentes os requisitos da mínima ofensividade da conduta e do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento.
- A existência de múltiplas condenações anteriores pela prática de crimes patrimoniais evidencia maior reprovabilidade da conduta e afasta, ainda mais, a incidência da bagatela.
- Embora admissível, em hipóteses excepcionais, a substituição da internação por tratamento ambulatorial, a medida deve observar as circunstâncias concretas do caso e a periculosidade do agente.- Evidenciada a necessidade de acompanhamento psiquiátrico contínuo e especializado, bem como a periculosidade concreta do inimputável, mantém-se a medida de segurança de internação.