Decisão · TJMG

TJMG 0030442-06.2024.8.13.0313

Rel. Marcos Flavio Lucas Padula5ª Câmara Criminaljulgado em 2026-06-17publicado em 2026-06-18
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO IMPRÓPRIO - ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA - MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO OU FURTO EM CONCURSO MATERIAL COM AMEAÇA - IMPOSSIBILIDADE - GRAVE AMEAÇA COMPROVADA - PALAVRA DA VÍTIMA EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA - ROUBO IMPRÓPRIO CONFIGURADO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - CONDUTA PRATICADA MEDIANTE GRAVE AMEAÇA - REITERAÇÃO DELITIVA - TRATAMENTO AMBULATORIAL - DESCABIMENTO - PERICULOSIDADE CONCRETA - INTERNAÇÃO MANTIDA. - Demonstrado que o acusado, logo após a subtração da res furtiva, empregou grave ameaça mediante exibição de faca com o objetivo de assegurar a posse do bem e garantir a fuga, resta configurado o delito de roubo impróprio. - A palavra da vítima, quando firme e coerente, especialmente em crimes patrimoniais praticados sem testemunhas presenciais diretas, possui relevante valor probatório, mormente quando corroborada pelos demais elementos produzidos nos autos. - A ausência de apreensão da arma branca não afasta a caracterização da grave ameaça, desde que existam elementos seguros acerca de sua utilização para intimidar o ofendido. - Inviável a desclassificação para o delito de furto quando evidenciado que a ameaça constituiu desdobramento imediato da empreitada criminosa, empregada para assegurar a detenção da coisa subtraída. - O princípio da insignificância não se aplica aos delitos praticados mediante grave ameaça, porquanto ausentes os requisitos da mínima ofensividade da conduta e do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento. - A existência de múltiplas condenações anteriores pela prática de crimes patrimoniais evidencia maior reprovabilidade da conduta e afasta, ainda mais, a incidência da bagatela. - Embora admissível, em hipóteses excepcionais, a substituição da internação por tratamento ambulatorial, a medida deve observar as circunstâncias concretas do caso e a periculosidade do agente.- Evidenciada a necessidade de acompanhamento psiquiátrico contínuo e especializado, bem como a periculosidade concreta do inimputável, mantém-se a medida de segurança de internação.
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