Decisão · TJMG

TJMG 0107929-57.2021.8.13.0701

Rel. Marcos Flavio Lucas Padula5ª Câmara Criminaljulgado em 2026-06-16publicado em 2026-06-18
TRIBUTÁRIO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO - CONFISSÃO JUDICIAL CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA - AUTORIA E MATERIALIDADE - COMPROVAÇÃO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - MULTIRREINCIDÊNCIA - REITERAÇÃO DELITIVA EM CRIMES PATRIMONIAIS - DOSIMETRIA - REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE - NECESSIDADE - COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - INVIABILIDADE EM RAZÃO DA PLURALIDADE DE CONDENAÇÕES - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO - IMPOSSIBILIDADE. - Comprovado, por meio da confissão judicial e de prova testemunhal, que a acusada subtraiu produtos de um estabelecimento comercial, resta configurada a prática do crime de furto. - Inviável a absolvição da ré com base no princípio da insignificância, tendo em vista a manifesta contumácia delitiva da agente, que ostenta várias condenações, pela prática de crimes diversos. - A incidência da fração de 1/6 (um sexto), na primeira etapa da dosimetria, para cada condenação transitada em julgado, revela-se excessiva e injusta, impondo-se a readequação da pena basilar aplicada. - Inviável a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, diante das múltiplas condenações irrecorríveis ostentadas pela acusada. - A multirreincidência da ré, somada à valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e dos maus antecedentes, constitui óbice ao abrandamento do regime prisional para o semiaberto. VV. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA- DELITO FURTO SIMPLES CONSUMADO - AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA LEGAL DA "CULPABILIDADE" - CRIME PRATICADO ENQUANTO A RÉ ESTAVA EM CUMPRIMENTO DE PENA - FATOR A ENSEJAR O RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA OU, QUANDO MENOS, DOS MAUS ANTECEDENTES - "BIS IN IDEM" A SER EVITADO. - O fato de a apelante, quando do cometimento do delito, estar em cumprimento de pena em função de condenações outras implica no reconhecimento da reincidência, senão dos maus antecedentes, sendo incabível, pois, ter-se como desfavorável a "culpabilidade" por conta de tal, sob pena de "bis in idem".
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