TJMG 0107929-57.2021.8.13.0701
TRIBUTÁRIOEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO - CONFISSÃO JUDICIAL CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA - AUTORIA E MATERIALIDADE - COMPROVAÇÃO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - MULTIRREINCIDÊNCIA - REITERAÇÃO DELITIVA EM CRIMES PATRIMONIAIS - DOSIMETRIA - REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE - NECESSIDADE - COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - INVIABILIDADE EM RAZÃO DA PLURALIDADE DE CONDENAÇÕES - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO - IMPOSSIBILIDADE.
- Comprovado, por meio da confissão judicial e de prova testemunhal, que a acusada subtraiu produtos de um estabelecimento comercial, resta configurada a prática do crime de furto.
- Inviável a absolvição da ré com base no princípio da insignificância, tendo em vista a manifesta contumácia delitiva da agente, que ostenta várias condenações, pela prática de crimes diversos.
- A incidência da fração de 1/6 (um sexto), na primeira etapa da dosimetria, para cada condenação transitada em julgado, revela-se excessiva e injusta, impondo-se a readequação da pena basilar aplicada.
- Inviável a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, diante das múltiplas condenações irrecorríveis ostentadas pela acusada.
- A multirreincidência da ré, somada à valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e dos maus antecedentes, constitui óbice ao abrandamento do regime prisional para o semiaberto.
VV. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA- DELITO FURTO SIMPLES CONSUMADO - AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA LEGAL DA "CULPABILIDADE" - CRIME PRATICADO ENQUANTO A RÉ ESTAVA EM CUMPRIMENTO DE PENA - FATOR A ENSEJAR O RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA OU, QUANDO MENOS, DOS MAUS ANTECEDENTES - "BIS IN IDEM" A SER EVITADO.
- O fato de a apelante, quando do cometimento do delito, estar em cumprimento de pena em função de condenações outras implica no reconhecimento da reincidência, senão dos maus antecedentes, sendo incabível, pois, ter-se como desfavorável a "culpabilidade" por conta de tal, sob pena de "bis in idem".