TJMG 0009127-42.2022.8.13.0134
PENALEMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RELATOS SEGUROS DA VÍTIMA CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL COLHIDA EM JUÍZO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DECOTE DAS QUALIFICADORAS. NÃO CABIMENTO. ESCALADA E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULOS COMPROVADOS PELA PROVA ORAL E PERICIAL. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CORRETAMENTE ANALISADAS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUMENTO DA PENA-BASE EM QUANTUM SUFICIENTE E ADEQUADO PARA OS FINS DE REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DO DELITO, TENDO O MAGISTADO SE VALIDO DE CRITERIO AMPLAMENTE ACEITO PELA JURISPRUDENCIA. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO. CABIMENTO. DECOTE DO VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO FIXADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. ACUSADO ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS. - A narrativa da vítima em juízo, corroborada pelos relatos dos policiais e pela perícia no local do furto (ilustrada com fotografias) são provas suficientes da prática, pelo apelante, do furto mediante escalada e rompimento de obstáculo, razão pela qual se afastam os pleitos absolutório e de decote das qualificadoras. - A existência de duas qualificadoras permite a utilização de uma delas na primeira fase da dosimetria, para aumentar a pena-base. - O aumento da pena em 1/8 por cada circunstância judicial negativa, calculado sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito, é amplamente aceito pela jurisprudência pátria e atende aos critérios da necessidade e suficiência da pena para os fins de reprovação e prevenção do delito. - Estabelecida pena corporal inferior a 4 anos e se tratando de réu reincidente, porém com as circunstâncias judiciais majoritariamente favoráveis, é cabível a fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda. - A despeito do pedido na inicial acusatória, a ausência de instrução específica impede a fixação de valor indenizatório mínimo, o qual deve ser decotado por esta instância revisora. - Tratando-se de apelante assistido pela Defensoria Pública, suspende-se a exigibilidade das custas processuais.