Decisão · TJMG

TJMG 5020734-65.2020.8.13.0027

Rel. Jaqueline Calabria Albuquerque10ª Câmara Cíveljulgado em 2026-03-24publicado em 2026-03-30
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGADO FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. INVERSÃO DO ONUS DA PROVA INDEFERIDO. QUESTÃO PRECLUSA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. Não vulnera o princípio da dialeticidade recursal e tampouco autoriza o reconhecimento de inépcia o recurso munido das razões pelas quais o apelante pretende ver revertido o entendimento externado na sentença recorrida. O pronunciamento saneador reconheceu, de forma expressa e não impugnada oportunamente, a inexistência de relação de consumo entre as partes, por ausência de contratação formal de estacionamento e de vínculo negocial com a empresa ré, o que acarreta a preclusão da matéria (arts. 507 e 508, CPC). Afasta-se, por conseguinte, a aplicação da responsabilidade objetiva prevista na Súmula nº 130 do STJ, devendo a controvérsia ser resolvida à luz da responsabilidade subjetiva, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, exigindo-se comprovação de conduta culposa ou dolosa, dano e nexo causal. O autor não comprovou a existência do suposto acordo verbal com funcionário da empresa para guarda da motocicleta, tampouco que a empresa tinha ciência ou anuência da prática, inexistindo elementos objetivos que demonstrem a assunção de responsabilidade pela ré. A ausência de tíquete de estacionamento e o fato de o boletim de ocorrência ter sido lavrado apenas no dia seguinte ao suposto furto, sem indicar com precisão o local do evento, fragilizam a tese autoral, não sendo a prova testemunhal suficiente para suprir essa lacuna. Diante da ausência de provas mínimas do local exato do furto e da inexistência de vínculo contratual ou conduta culposa da ré, não se verifica o nexo de causalidade necessário à responsabilização. Não havendocomo presumir a deliberada intenção de alterar a verdade dos fatos e obter vantagem indevida, não há que se falar em multa por litigância de má-fé.
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