Decisão · TJMG

TJMG 0017960-23.2019.8.13.0015

Rel. Elito Batista De Almeida9ª Câmara Criminaljulgado em 2026-02-04publicado em 2026-02-05
PENAL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTOS QUALIFICADOS POR FRAUDE E ABUSO DE CONFIANÇA EM CONTINUIDADE DELITIVA - VÍTIMA PORTADORA DE VULNERABILIDADE - ESTELIONATOS - MATERIALIDADE E AUTORIA CABALMENTE DEMONSTRADAS - TESES DEFENSIVAS INSUBSISTENTES - SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Estando cabalmente demonstradas a autoria e a materialidade dos delitos de furto qualificado por fraude e abuso de confiança, por 29 vezes, bem como de dois crimes de estelionato, não há falar em absolvição. - O arcabouço probatório conta com os boletins de ocorrência, extratos bancários que detalham 29 saques atípicos e duas compras vultosas, laudo médico que comprova a vulnerabilidade da vítima (problemas visuais e retardo mental moderado), relatórios de investigação detalhados, que evidenciam o uso indevido do dinheiro pela Ré para aquisições incompatíveis com sua renda, e os depoimentos coerentes da vítima e de sua irmã, corroborados pelas testemunhas policiais e pelo informante que confirmou a aquisição dos bens, sendo mais do que suficientes a sustentar a condenação operada na sentença. - As teses defensivas mostram-se insubsistentes e divorciadas da realidade fática e do contexto de vulnerabilidade da ofendida, demonstrando a intenção dolosa da ré, que se aproveitou da confiança e da debilidade da vítima para subtrair valores através de reiterados saques em caixas eletrônicos (furto mediante fraude) e realizar compras induzindo terceiros a erro (estelionato). - A dosimetria da pena foi realizada em estrita observância ao critério trifásico, já tendo se dado de forma bastante razoável considerando as circunstâncias do caso concreto, valendo dizer ainda que o regime não poderia ser outro que não o semiaberto, dada a reprimenda final fixada (06 anos, 07 meses e 10 dias de reclusão). - Descabe ainda falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pela mesma razão. A fixação da pena de multa encontra respaldo probatório, assim como a reparação mínima dos danos fixada pelo Juízo a quo.
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