Decisão · TJMG

TJMG 0012050-62.2018.8.13.0625

Rel. Maria Beatriz Madureira Pinheiro Costa Caires2ª Câmara Criminaljulgado em 2025-11-27publicado em 2025-11-27
PROCESSUAL
EMENTA: DELITO DE FURTO QUALIFICADO. REITERAÇÃO CRIMINOSA. PERICULOSIDADE SOCIAL E OFENSIVIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. 01. A reiteração em delitos patrimoniais configura óbice ao reconhecimento da bagatela no crime de furto, por revelar conduta dotada de periculosidade social e ofensividade concreta. 02. Embargos infringentes rejeitados. V.V: EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. ATIPICIDADE MATERIAL. REINCIDÊNCIA. AGRAVANTE QUE NÃO TORNA O FATO TÍPICO. IRRELEVÂNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Presentes os requisitos necessários, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, como vetores a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada, deve-se reconhecer a aplicabilidade do princípio da insignificância. 2. Evidenciado que a ação do agente não fora grave a ponto de lesionar efetivamente o patrimônio da vítima, ante o irrisório valor subtraído, deve ser afastada a tipicidade de sua conduta. (RHC 210.198/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 14/01/2022). 4. Eventual reiteração delitiva não confere tipicidade a condutas irrelevantes para o direito penal, ramo jurídico que só deve ser chamado em hipóteses extremas e para tutelar a violação dos bens mais caros à sociedade. 5. Embargos acolhidos.
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