TJMG 0001869-76.2025.8.13.0521
PROCESSUALEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CORRUPÇÃO DE PESSOA MENOR DE IDADE E FURTO QUALIFICADO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA - COMPROVAÇÃO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - CONCURSO DE PESSOAS - AÇÃO EM UNIDADE DE DESÍGNIOS - VERIFICAÇÃO - PENA-BASE - MÍNIMO LEGAL - FIXAÇÃO - POSSIBILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO - DECOTE EM TODOS OS CRIMES - FURTO PRIVILEGIADO - RECONHECIMENTO - REGIME DE PENA - ABRANDAMENTO PARA O ABERTO - SUSBTITUTIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PO RESTITIVA DE DIREITO - CABIMENTO - PENA DE MULTA - ATERAÇÃO - INVIABILIDADE - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - JUÍZO DA EXECUÇÃO - COMPETÊNCIA - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - PEDIDO PREJUDICADO - OCORRÊNCIA. Configura-se o delito previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069/90 quando comprovada a prática da infração penal na companhia de adolescente, por se tratar de crime formal, sendo despicienda a prova de efetivo corrompimento. Demonstradas a materialidade e a autoria do delito de furto, diante da prova oral colhida em juízo, aliada à apreensão da "res" com a acusada, é imperiosa a manutenção da condenação. Para a aplicação do princípio da insignificância faz-se necessário o atendimento de quatro requisitos, quais sejam: mínima ofensividade da conduta do agente; ausência de periculosidade social da ação; reduzidíssimo grau de reprovação e a inexpressividade da lesão jurídica causada. Segundo a jurisprudência do STJ, não é possível aplicar o princípio da insignificância quando o valor do bem furtado ultrapassa 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. Comprovado que os agentes agiram em unidade de desígnios, deve ser mantida a qualificadora do concurso de pessoas.
Na dosimetria, impõe-se o decote da valoração negativa das circunstâncias judiciais quando ausente fundamentação concreta idônea ou verificado bis in idem. Presentes os requisitos do art. 155, § 2º, do Código Penal, cabível o reconhecimento do furto privilegiado. Considerando o quantum de pena estabelecido, é possível a fixação do regime inicial de cumprimento de pena no aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal. Preenchidos os requisitos elencados no art. 44 do Código Penal, não há empecilho legal à concessão da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ao condenado pelo crime de tráfico de entorpecentes. A alegada hipossuficiência econômica, por si só, não autoriza a redução da pena de multa ao mínimo legal, nem sua exclusão, devendo eventual questão afeta ao pagamento ser examinada na fase executória. A concessão do benefício da gratuidade de justiça é matéria que deve ser analisada pelo Juízo da execução. Prejudicado o pedido de recorrer em liberdade, por já ter sido deferido na sentença.