TJMG 5326677-57.2024.8.13.0024
CIVILEMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROTEÇÃO VEICULAR. INDENIZAÇÃO POR FURTO. UTILIZAÇÃO COMERCIAL DO VEÍCULO. DESCONTO CONTRATUAL DEPRECIATIVO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO. DÉBITO VÁLIDO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta por empresa contratante de programa de proteção veicular, inconformada com sentença que julgou improcedente ação de cobrança, reconhecendo a legalidade do abatimento de 25% no valor da indenização securitária, e negando o pleito de ressarcimento de tributo, cancelamento de protesto e indenização por danos morais.
II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão:
(i) verificar se a utilização comercial do veículo autoriza a depreciação contratual de 25% no valor da indenização por furto;
(ii) definir se a associação é responsável pelo pagamento do IPVA incidente após o furto, em razão de não transferência do bem;
(iii) saber se é legítima a inscrição da recorrente em cadastro restritivo em razão de débito contratual relativo a outro veículo;
(iv) analisar se os fatos narrados configuram dano moral à pessoa jurídica.
III. Razões de decidir
3. A relação entre as partes não configura relação de consumo, pois ambas são pessoas jurídicas e o veículo era instrumento da atividade econômica da autora.
4. Comprovado que o veículo era utilizado para transporte remunerado, incide a cláusula de depreciação contratual, não havendo violação à boa-fé objetiva ou à função social do contrato.
5. O não ressarcimento do IPVA não configura ilícito, pois a impossibilidade de transferência do veículo decorreu de adulteração criminosa do bem após o furto, fato alheio à conduta da associada.
6. A inscrição em cadastro restritivo decorre de inadimplemento de outro contrato de proteção, não havendo prova de quitação nem rescisão formal, legitimando o exercício regular do direito de cobrança.
7. Inexistente ato ilícito imputável à apelada, bem como dano relevante ou nexo causal, é incabível a indenização por danos morais à pessoa jurídica, cuja reputação não restou comprovadamente abalada.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
1. É válida a cláusula contratual que prevê depreciação de 25% na indenização securitária em razão da utilização comercial do veículo, notadamente quando essa condição é comprovada após o sinistro.
2. A impossibilidade de transferência do veículo furtado, por adulteração posterior, não impõe à associação a responsabilidade pelo pagamento do IPVA incidente.
3. A inscrição em cadastro restritivo fundada em inadimplemento contratual legítimo não caracteriza ato ilícito ou enseja reparação moral à pessoa jurídica, ausente prova de dano à sua reputação.