Decisão · TJMG

TJMG 1344124-68.2020.8.13.0024

Rel. Paula Cunha E Silva3ª Câmara Criminaljulgado em 2026-07-01publicado em 2026-07-02
CIVIL
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. CONSUMAÇÃO DO DELITO. AFASTAMENTO DA TENTATIVA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO E RECURSO DEFENSIVO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Apelações criminais interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar o acusado pela prática do crime previsto no art. 155, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal, à pena de 08 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 06 dias-multa. O Ministério Público requer o afastamento da causa de diminuição relativa à tentativa, com condenação pelo furto consumado. A defesa pleiteia a aplicação da redução pela tentativa na fração de 1/2. Consta dos autos que o acusado ocultou produtos expostos à venda no interior de suas vestes, saiu do estabelecimento comercial sem efetuar o pagamento e foi perseguido e abordado por funcionário da farmácia, sendo os objetos recuperados após sua recondução ao interior da loja. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se o delito de furto permaneceu na fase tentada ou se houve consumação diante da inversão da posse da res furtiva, seguida de perseguição e recuperação imediata dos bens; (ii) estabelecer se, após o redimensionamento da pena, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova oral produzida sob contraditório demonstra que o acusado oculta os produtos, deixa o estabelecimento e empreende fuga, sendo perseguido e detido por funcionário do local. A consumação do furto ocorre com a inversão da posse da coisa subtraída, ainda que por breve lapso temporal, sendo desnecessária a posse mansa, pacífica ou desvigiada do bem. A pronta recuperação dos objetos e a perseguição imediata não descaracterizam aconsumação quando a vítima já foi privada do exercício da posse sobre os bens. O afastamento da causa de diminuição da tentativa impõe a readequação da pena para 01 ano de reclusão e 10 dias-multa, mantida a compensação entre reincidência e confissão espontânea. O lapso temporal superior a quatro anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória supera o prazo prescricional previsto para a pena concretizada, impondo o reconhecimento da prescrição retroativa. O reconhecimento da prescrição torna prejudicado o recurso defensivo voltado à rediscussão da fração de diminuição pela tentativa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ministerial provido. Extinção da punibilidade declarada. Recurso defensivo prejudicado. Tese de julgamento: 1. O crime de furto consuma-se com a inversão da posse da res furtiva, ainda que seguida de perseguição imediata e pronta recuperação do bem. 2. A recuperação imediata da coisa subtraída não impede o reconhecimento da consumação quando a vítima perde, ainda que temporariamente, o controle sobre o objeto. 3. O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa extingue a punibilidade e prejudica recurso destinado exclusivamente ao redimensionamento da pena. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II; 33, §2º, "b", e §3º; 44; 77; 107, IV; 109, V; 110, §1º; 114, II; 155, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 582; STJ, AgRg no AREsp nº 1.589.938/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 18.02.2020, DJe 27.02.2020.
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