Decisão · TJMG

TJMG 0017724-83.2016.8.13.0045

Rel. Ivone Campos Guilarducci Cerqueira15ª Câmara Cíveljulgado em 2026-04-10publicado em 2026-04-17
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FURTO DE OBJETOS EM INTERIOR DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO PRIVADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido em ação de indenização por danos morais e materiais, reconhecendo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço de estacionamento e determinando a indenização apenas dos danos materiais, com a improcedência do pedido de danos morais. O apelo visa à condenação do requerido também pelos danos de natureza extrapatrimonial, sob o argumento de falha na prestação do serviço e lesão a direitos da personalidade decorrente de arrombamento e furto de bens em veículo sob guarda da empresa demandada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. a) Definir se o furto de bens deixados no interior de veículo em estacionamento privado, ocorrido por falha na guarda do veículo sob responsabilidade do fornecedor de serviços, enseja a indenização por dano moral. b) Estabelecer os parâmetros para quantificação da indenização e índices de correção e juros incidentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes caracteriza relação de consumo, impondo ao fornecedor responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, em conformidade com a Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça, que expressamente inclui o dever de guarda sobre os veículos e seus pertences estacionados. 4. A falha na segurança e vigilância, consistente em arrombamento de veículo com subtração de bens, ultrapassa os limites do mero aborrecimento, afetando de maneira direta direitos da personalidade, justificando o reconhecimento do dano moral. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais consolidam o entendimento de que tal situação gera direito à indenização extrapatrimonial. 5. A fixação da indenização observa os critérios da proporcionalidade, razoabilidade e finalidade pedagógica da reparação, atualizado pelo IPCA a partir desta data e acrescido de juros pela taxa Selic, descontado o IPCA, a partir da citação, nos termos da Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido para condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA, desde esta data, e acrescido de juros pela taxa Selic, descontado o IPCA, a partir da citação, confirmando-se a condenação quanto aos danos materiais. Tese de julgamento: "1. O fornecedor de serviço responde objetivamente por furto de objetos em veículo estacionado sob sua guarda, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 130 do STJ. 2. O furto de bens em estacionamento privado configura abalo a direitos da personalidade e enseja reparação por dano moral, não se tratando de mero aborrecimento. 3. A indenização extrapatrimonial deve observar proporcionalidade, razoabilidade e critérios de atualização conforme a legislação vigente." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, V e X; Código Civil, arts. 186, 389, 406, 927, 944; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 14; Código de Processo Civil, art. 85. Jurisprudência relevante citada: Súmula 130 do STJ; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.137794-4/001, Relatora: Des. Lílian Maciel, 20ª Câmara Cível, julgamento em 03/07/2024, publicação em 04/07/2024.
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