Decisão · TJMG

TJMG 0002097-44.2022.8.13.0040

Rel. Bruno Terra Dias6ª Câmara Criminaljulgado em 2026-02-10publicado em 2026-02-11
PROCESSUAL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CONDENAÇÕES POR FURTO QUALIFICADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E RECEPTAÇÃO - PRELIMINARES - INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE INTERROGATÓRIO VIRTUAL - RÉU FORAGIDO - INTELIGÊNCIA DO ART. 185 DO CPP - REJEITA-SE - ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL - MATÉRIA SUPERADA - APLICAÇÃO DO ART. 70, § 3º DO CPP - CONCORRÊNCIA COM O CRITÉRIO DE PREVENÇÃO - REJEITA-SE - REEXAME DE PROVAS - RÉUS QUE CONTRATAVAM SERVIÇOS DE FRETE VIA APLICATIVOS - REPASSE DA CARGA A RECEPTADORES - CONFECÇÃO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA FALSO PARA EVITAR A RESPONSABILIAÇÃO - INVESTIGAÇÕES POLICIAIS CONFIRMADAS EM JUÍZO - DEPOIMENTO DE POLICIAIS - VALIDADE - MANUTENÇÃO - QUALIFICADORAS DO CONCURSO DE PESSOAS E DO FALSO EVIDENCIADAS NA PROVA - DOSIMETRIA - ERRO NA ANÁLISE DAS - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE - ADEQUAÇÃO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA FIXAÇÃO DO VALOR DO DIA-MULTA E DO MONTANTE DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - ADEQUAÇÃO - APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL DE DELITOS - DETRAÇÃO - MATÉRIA A SER ANALISADA NA EXECUÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PLEITO DE CONDENAÇÃO DOS RÉUS NO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA - RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O CRIME FIM - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - PLEITO DE CONDENAÇÃO NO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - VÍNCULO ASSOCIATIVO ENTRE OS CINCO DENUNCIADOS NÃO COMPROVADO. - O réu que permanece foragido, pendente o cumprimento de mandado de prisão, não pode ser interrogado de modo virtual, uma vez que a regra é o interrogatório presencial, nos termos do art. 185 do Código de Processo Penal, ausentes hipóteses excepcionais, não podendo o acusado se beneficiar da própria torpeza. - A alegação de incompetência territorial deve ser alegada pela parte no momento processual oportuno, via regular exceção, sendo certo que, na espécie, verifica-se a realização do último ato de execução do crime na comarca, concorrendo, ainda, o critério daprevenção. - O teor das investigações policiais, confirmadas em juízo, que comprova a prática do furto em concurso de pessoas, mediante falso, autoriza a manutenção das condenações, não havendo falar em insuficiência da prova. - Restando comprovados que os réus adquiriram mercadoria ilícita, produto de roubo, sendo conhecedores das exigências para aquisição de bens de sucata, deve ser mantida a condenação pelo crime de estelionato. - Os depoimentos dos policiais, claros, firmes e coesos entre si, se prestam à comprovação judicial do teor das investigações. - Se a sentença não fundamentou o quantum a ser majorado para cada circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria, operando o aumento em fração superior a 1/8 (um oitavo), deve ser adequada a pena-base. - A fixação da prestação pecuniária em montante superior ao mínimo exige fundamentação idônea, ausente na espécie, impondo-se adequação. - Embora os furtos tenham sido praticados com idêntico modus operandi, em datas próximas, os crimes decorrem de desígnios autônomos entre si, cometidos contra vítimas diversas, não podendo o delito subsequente ser considerado como continuação do primeiro, inviável a aplicação da continuidade delitiva. - A detração da pena privativa de liberdade, nos moldes do art. 42 do CP deve ser feita pelo Juízo da Execução. - Existindo inequívoca relação de meio e fim entre as condutas, e unidade de desígnios entre as práticas delitivas, e se encontrando elas dentro de uma mesma linha de desdobramento causal, integram, pois, o iter criminis do mesmo delito de furto mediante fraude em concurso de agentes, sendo mesmo caso de aplicação do princípio da consunção. - Não restando demonstrado o animus associativo entre os cinco denunciados, inviável a condenação pelo crime de organização criminosa, persistindo, porém, a condenação pelo crime de associação criminosa entre os réus praticantes do crime de furto, satisfeita a tipicidade do delito.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →