Decisão · TJMG

TJMG 0050627-88.2020.8.13.0480

Rel. Eduardo Cesar Fortuna Grion3ª Câmara Criminaljulgado em 2026-05-13publicado em 2026-05-15
TRIBUTÁRIO
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. SUBTRAÇÃO DE CARTÃO BANCÁRIO E REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS. CONCURSO DE PESSOAS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO A UM DOS ACUSADOS. PALAVRA DA VÍTIMA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DE CORRÉU. DECOTE DA QUALIFICADORA. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CULPABILIDADE, ANTECEDENTES E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MULTIRREINCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 01. Apelação criminal interposta contra sentença que julgou procedente a denúncia para condenar dois acusados pelo crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas (art. 155, §4º, IV, do Código Penal), consistente na subtração de cartão bancário da vítima e na realização de transferências que totalizaram R$ 9.000,00 para conta de terceiro. A sentença absolveu um corréu e condenou dois acusados, fixando penas privativas de liberdade e multa. A defesa recorreu, postulando a absolvição de um dos réus por insuficiência de provas e, quanto ao outro, o afastamento da qualificadora do concurso de pessoas, a revisão da dosimetria da pena e o abrandamento do regime prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 02. Há duas questões em discussão: (i) definir se existem provas suficientes para sustentar a condenação de um dos apelantes pela prática do furto; (ii) estabelecer se subsistem elementos para a manutenção da qualificadora do concurso de pessoas e das circunstâncias judiciais negativas consideradas na dosimetria da pena em relação ao corréu condenado. III. RAZÕES DE DECIDIR 03. A palavra da vítima possui especial relevância nos crimes patrimoniais, especialmente quando coerente e corroborada por outros elementos probatórios constantes dos autos. 04. A mera presença de indivíduo na companhia do autor confesso em agência bancária não é suficiente para demonstrar sua participação no delito, quando inexistem outras provas que evidenciem adesão ao propósito criminoso. 05. A ausência de imagens das câmeras de segurança nos autos, somada à confissão extrajudicial do corréu assumindo a prática do delito sem mencionar a participação do apelante, gera dúvida razoável quanto à autoria, impondo a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP. 06. Inexistindo prova de que terceiros concorreram para a prática do crime, deve ser afastada a qualificadora do concurso de pessoas, com desclassificação da conduta para o delito de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal). 07. A prática de novo delito enquanto o agente se encontra em cumprimento de pena justifica a valoração negativa da culpabilidade, por revelar maior reprovabilidade da conduta. 08. A existência de condenação definitiva anterior autoriza a valoração negativa dos antecedentes na primeira fase da dosimetria, sem configurar bis in idem quando distinta daquela utilizada para caracterizar a reincidência. 09. As consequências do crime podem ser valoradas negativamente quando o prejuízo financeiro causado à vítima supera de forma significativa o padrão inerente ao tipo penal, evidenciando maior gravidade do resultado. 10. A multirreincidência do réu e a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a fixação do regime inicial fechado para cumprimento da pena privativa de liberdade. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 01. A mera presença do acusado em companhia do autor confesso do delito, sem outros elementos probatórios que demonstrem adesão ao propósito criminoso, não é suficiente para sustentar decreto condenatório, impondo absolvição por insuficiência de provas. 02. A ausência de prova da participação de terceiros no delito impõe o afastamento da qualificadora do concurso de pessoas no crime de furto. 03. A prática de novo crime durante o cumprimento de pena autoriza a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria. 04. O elevad
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