Decisão · TJMG

TJMG 0001204-07.2024.8.13.0647

Rel. Eneias Xavier Gomes5ª Câmara Criminaljulgado em 2025-10-28publicado em 2025-10-29
PENAL
EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. FURTO PRIVILEGIADO. CONCURSO DE PESSOAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). REVISÃO DA DOSIMETRIA. SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA CONDENAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. I. Caso em exame Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou os acusados pela prática de furto qualificado, ocorrido em estabelecimento comercial durante repouso noturno, mediante rompimento de obstáculo e concurso de pessoas. II. Questão em discussão 2. a) Reconhecimento do furto privilegiado em relação ao primeiro apelante, diante da alegação de primariedade e pequeno valor da "res furtiva". b) Pedido de absolvição do segundo apelante por suposta ausência de provas suficientes para atribuir autoria delitiva, ou subsidiariamente, redução da pena e concessão do benefício de justiça gratuita. c) Revisão da dosimetria das penas, considerando a valoração das circunstâncias judiciais aplicadas na sentença. d) Suspensão da eficácia da condenação para viabilizar o oferecimento de ANPP. III. Razões de decidir 3. Restou demonstrado nos autos a materialidade do delito e a autoria mediante análise dos depoimentos em juízo, provas documentais, e reconhecimento dos acusados pelos policiais militares presentes no local do crime e nas imagens do sistema de monitoramento. Os relatos das testemunhas se mostraram coesos e concordantes, sendo suficiente para a manutenção da condenação do segundo apelante, afastando a tese defensiva de ausência de provas. 4. Quanto ao pedido de furto privilegiado, constatou-se a primariedade do primeiro apelante e o pequeno valor dos bens subtraídos, atendendo aos requisitos legais do artigo 155, §2º, do Código Penal. 5. Em relação à dosimetria, identificou-se excesso na valoração das circunstâncias judiciais "culpabilidade", "conduta social", "motivos do crime" e "consequências do crime" na sentença, devendo ser reformada para considerar todas as circunstâncias favoráveis aos recorrentes e fixar as penas-base no mínimo legal. 6. Quanto à justiça gratuita, mantida a suspensão da exigibilidade das custas, nos termos da sentença, diante da hipossuficiência financeira do segundo apelante. 7. No tocante ao ANPP, preenchidos os requisitos legais para análise do acordo, com suspensão de ofício da condenação do primeiro apelante e remessa dos autos à Procuradoria de Justiça, conforme entendimento do STF e legislação específica. IV. Dispositivo e tese 8. Dão provimento ao recurso do primeiro apelante para reconhecer o furto privilegiado, reduzir a pena e suspender, de ofício, a eficácia da condenação para análise de oferecimento de ANPP. Dão parcial provimento ao recurso do segundo apelante para redimensionar sua pena, mantendo a suspensão da exigibilidade das custas. Teses de julgamento: "1. O reconhecimento do furto privilegiado pressupõe a demonstração da primariedade do agente e do pequeno valor do objeto subtraído, nos termos do artigo 155, §2º, do Código Penal. 2. Depoimentos de policiais militares, colhidos sob contraditório e em consonância com demais provas, constituem meio idôneo para formar o convencimento judicial sobre autoria delitiva. 3. A valoração das circunstâncias judiciais na dosimetria da pena deve ser fundamentada em dados concretos e não em elementos inerentes ao tipo penal, sendo possível sua revisão em sede recursal. 4. Preenchidos os requisitos do artigo 28-A do CPP, suspende-se a eficácia da condenação para análise de viabilidade de oferecimento de ANPP pelo Ministério Público." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, artigo 155, §2º e §4º, I e IV; Código de Processo Penal, artigos 386, incisos IV, VI e VII, 804 e 28-A; Código de Processo Civil, artigo 98, §§2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 472731/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, julgamento em 06/11/2018. STJ , AgRg no REsp 2095707/SP, Rel. Min. Messod Azulay
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