TJMG 0077195-45.2006.8.13.0024
PENALAPELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - DECRETAÇÃO DE PERDA DO OBJETO PELO FURTO DO BEM - EXTINÇÃO DO FEITO - IRRESIGNAÇÃO QUANTO À RESPONSABILIDADE PELAS DESPESAS DO PROCESSO - PROSSEGUIMENTO DO FEITO APÓS CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA QUE CONSTATOU O FURTO - RESPONSALIDADE DA AUTORA MANTIDA - HONORÁRIOS QUE DEVEM SER ARBITRADOS CONFORME ARTIGO 20, § 4º, DO CPC - RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. Tendo a autora prosseguido com a ação de busca e apreensão após o cumprimento da diligência, pelo Oficial de Justiça, que certificou o furto do bem, atraiu para si a responsabilidade pelas despesas processuais, pois poderia ter desistido da ação e não o fez. Quando não há condenação, pela derrota do autor, os honorários advocatícios devem ser arbitrados segundo a regra do art. 20, § 4º, do CPC, e não do § 3º.