TJMG 5151600-73.2020.8.13.0024
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - FURTO DE VEÍCULO - ESTACIONAMENTO COMERCIAL - RELAÇÃO DE CONSUMO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE - INEXISTÊNCIA - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nos termos do enunciado da Súmula nº 130 do STJ, "a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento".
2. A responsabilidade civil do fornecedor por falha na prestação de serviços é objetiva (art. 14 do CDC), pressupondo a demonstração do ato ilícito, dano e nexo de causalidade.
3. A ocorrência de furto dentro de estacionamento se trata de fortuito interno às atividades daquele que oferece o serviço, independente do ramo comercial da empresa, uma vez que o risco é inerente à atividade da guarda de veículo.
4. Ausente comprovação de abalo significativo a direito da personalidade da parte requerente e não sendo evidenciada repercussão grave sob a esfera extrapatrimonial, não há falar-se em dano moral indenizável.