Decisão · TJMG

TJMG 0455103-17.2020.8.13.0024

Rel. Franklin Higino Caldeira Filho3ª Câmara Criminaljulgado em 2022-12-06publicado em 2023-01-24
PENAL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO MAJORADO - NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO - REJEIÇÃO - ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - QUALIFICADORA DO FURTO MEDIANTE CONCURSO DE PESSOAS - MANUTENÇÃO - PENA-BASE - REDUÇÃO - NECESSIDADE - AGRAVANTE DA CALAMIDADE PÚBLICA - AFASTAMENTO - DECOTE DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO - NECESSIDADE - APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO - IMPOSSIBILIDADE - VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO - MANUTENÇÃO - PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA E REALIZAÇÃO DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. Não há falar em violação ao princípio da correlação pelo reconhecimento de circunstância agravante na sentença, pois esse é facultado ao magistrado, ainda que a circunstância não tenha sido alegada (art. 385, CPP). A realização de "emendatio libelli" (art. 383, CPP) em sentença não viola o princípio da congruência. Comprovadas a autoria e a materialidade do crime, por prova produzida judicialmente, mantém-se a condenação do agente. Devidamente comprovado que o crime foi praticado em concurso de agentes, deve ser mantida a qualificadora do concurso de pessoas (art. 155, § 4º, IV, CP). Acarreta "bis in idem" o uso da circunstância de o crime de furto ter sido praticado mediante concurso de pessoas para qualificar o delito e afastar a pena-base do piso legal. Se o agente não se aproveitou da gravíssima situação gerada pela crise sanitária do Coronavírus para cometer o delito, inviável a incidência da agravante do crime cometido em ocasião de calamidade pública (art. 61, II, "j", CP). "A causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°)". (REsp n. 1.888.756/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 27/6/2022). Não comprovado que o valor dos bens subtraídos era inferior ao salário mínimo vigente à época dos fatos, tendo em vista a ausência de laudo de avaliação indireta da "res furtiva", incabível o reconhecimento do furto privilegiado (art. 155, § 2º, CP). Presente o pleito indenizatório na exordial acusatória e comprovada a extensão do dano na audiência de instrução e julgamento, deve ser mantido o "quantum" de indenização, que se mostra adequado e proporcional.
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