TJMG 0197146-19.2012.8.13.0672
CIVILEMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. ALARME ANTI-FURTO. LOJA COMERCIAL. SHOPPING. ABORDAGEM SEGURANÇAS. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE CONDUTA. MERO ABORRECIMENTO. O fato de ter a autora acionado o alarme anti-furto de um estabelecimento comercial e ter sido abordada, sem excessos, pelos seguranças no local, por si só, não geram danos morais. Os fatos hão de ser considerados meros dissabores e aborrecimentos advindos da celebração de uma relação contratual insatisfatória.