TJMG 5011079-83.2018.8.13.0433
CIVILEMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. CONTRATO DE SEGURO. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ A COBERTURA SECURITÁRIA PARA ROUBO E FURTO QUALIFICADO. OCORRÊNCIA DE FURTO SIMPLES. CLÁUSULA LIMITATIVA DE COBERTURA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. COBERTURA DEVIDA. DANO MORAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. MERO DISSABOR. Cediço que, a teor do art. 6º, inciso III, do CDC, o consumidor tem direito ao recebimento da informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços e os riscos que apresentem. Tem-se, ainda, que não basta que as informações consideradas relevantes sobre o produto ou serviço sejam transmitidas ao consumidor, devendo ser noticiadas de modo adequado e eficiente, ou seja, de maneira que seja percebida ou pelo menos perceptível. Não se pode exigir do consumidor, conhecimento de termos técnico-jurídicos específicos, mormente entre crimes da mesma espécie (furto simples e furto qualificado) cujas diferenças sutis havidas entre eles induvidosamente não se distinguem aos olhos de um leigo, a ensejar o reconhecimento da falha no dever geral de informação, o qual constitui, consoante se viu, direito básico do consumidor. Não restando comprovado que a negativa de cobertura securitária representou violação a qualquer dos direitos de personalidade da autora, como, por exemplo, a honra, a dignidade ou imagem, revela-se indevida a compensação por danos morais.