TJMG 0339097-87.2011.8.13.0105
CONSUMIDOREMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CHEQUE PREECHIDO E ASSINADO PELO PRÓPRIO TITULAR - FURTO POSTERIOR - COMUNICAÇÃO AO BANCO SACADO E SUSTAÇÃO NÃO PROVIDENCIADAS - RASURAS ACRESCIDAS APÓS O FURTO - NÃO COMPROMETIMENTO DA VALIDADE DO TÍTULO - APRESENTAÇÃO PARA PAGAMENTO E DEVOLUÇÃO POR FALTA DE FUNDOS - INSCRIÇAO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR -RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. Sendo incontroverso o regular preenchimento e a assinatura de cheque por seu próprio titular e não tendo este, depois do furto sofrido, comunicado o fato ao banco sacado e nem solicitado a sustação da cártula, há que se reconhecer a sua culpa exclusiva pela inscrição do seu nome nos cadastros de maus pagadores, realizada após a apresentação do título por terceiro e a sua devolução por falta de provisão de fundos. A responsabilidade na hipótese não pode ser transferida para o banco réu, com fundamento na aceitação do cheque com rasuras inseridas após o furto, quando tais rasuras não atingiram os dados essenciais do título e, portanto, não comprometeram a sua validade.