TJMG 5004938-77.2017.8.13.0079
CIVILEMENTA: APELAÇAO CIVEL - REPARAÇAO DE DANO - FURTO DE CARTAO - AUSENCIA DE COMUNICAÇAO DA INSTITUIÇAO FINANCEIRA - FALHA NA PRESTAÇAO DE SERVIÇO NÃO VERIFICADA
Apesar da aplicação da legislação consumerista, revelou a instrução que a causa determinante para a ocorrência dos fatos foi, na realidade, a negligência da autora ao não comunicar imediatamente o furto do seu cartão ao apelado e ao não zelar pela guarda do seu cartão e senha pessoal, o que afasta o dever de indenizar do banco. Destaca-se o extenso lapso temporal entre o suposto furto e a comunicação da agencia bancária, qual seja, 28 dias. Na época dos fatos, não foi realizada qualquer solicitação de bloqueio, o que poderia impedir a utilização indevida, lembrando a necessidade da senha para a realização das operações bancárias.