Decisão · TJMG

TJMG 5001604-07.2020.8.13.0313

Rel. Octavio De Almeida Neves15ª Câmara Cíveljulgado em 2022-03-25publicado em 2022-03-30
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO DE SEGURO - RELAÇÃO DE CONSUMO - CLÁUSULA RESTRITIVA DE COBERTURA - FURTO QUALIFICADO POR ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO NA APÓLICE - VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO - INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR - ABUSIVIDADE CONSTATADA - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO. Caracteriza-se relação de consumo no seguro empresarial contratado pela pessoa jurídica, com o propósito de proteger o seu patrimônio, inclusive quanto a insumos utilizados em sua atividade comercial. Nos contratos de adesão, como é o caso do contrato de seguro, as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque para permitir sua imediata e fácil compreensão - art. 54, §4º, do CDC. O consumidor tem direito de receber a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços - art. 6º, III, do CDC. Ausente informação adequada e clara à consumidora, tendo em vista que na apólice consta a cobertura de furto, sem mencionar qualquer restrição, enquanto que, nas cláusulas gerais, que sequer foram entregues ao consumidor, consta limitação da cobertura securitária, referente apenas a furto qualificado por rompimento de obstáculo, deve prevalecer interpretação de forma mais favorável ao consumidor, conforme preceitua o art. 47 do CDC. Não é viável exigir do consumidor conhecimento técnico-jurídico específico, inclusive quanto a diferença entre tipos penais, como furto simples e furto qualificado, e também, as diversas qualificadoras deste. Diante da violação do direito de informação, transparência, e boa-fé contratual, deve ser declarada a nulidade da cláusula que limita a cobertura ao furto qualificado por rompimento de obstáculo, sendo devida a indenização securitária. A proteção ao direito da personalidade da pessoa jurídica tem natureza objetiva, referindo-seà sua imagem, nome e credibilidade nas relações empresariais e econômicas. A negativa de cobertura do seguro, por si, não enseja qualquer violação aos referidos direitos, o que afasta a indenização por danos morais.
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