TJMG 5319553-23.2024.8.13.0024
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR FURTO DE VEÍCULO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO E JUROS DE MORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto por empresa fornecedora de serviços contra sentença que, nos autos de ação indenizatória, acolheu o pedido dos autores e condenou a ré ao pagamento de danos materiais e morais decorrentes de furto de veículo ocorrido no estacionamento do estabelecimento, além dos consectários de sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As controvérsias recursais concentram-se em: i. existência da responsabilidade civil objetiva do fornecedor pelo furto ocorrido no estacionamento destinado aos clientes; ii. comprovação e extensão dos danos materiais e morais; iii. adequação do quantum indenizatório; iv. critérios de incidência de correção monetária e juros moratórios; v. alegação de sentença ultra petita em razão do valor da condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, diante do risco inerente à atividade empresarial ao disponibilizar estacionamento para clientes, consolidando-se o dever de guarda e vigilância dos veículos.
4. O evento danoso encontra-se devidamente comprovado pelos documentos constantes dos autos, os quais atestam a ocorrência do furto e do prejuízo material limitado ao valor reconhecido na sentença, excluída discussão sobre valores não incluídos na condenação.
5. O furto de veículo em estacionamento comercial configura situação que extrapola mero aborrecimento, caracterizando dano moral passível de reparação, na medida em que viola direitos da personalidade dos consumidores envolvidos.
6. A estipulação do valor da indenização moral atende aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico, inexistindo excesso ou enriquecimento indevido.
7. O valor atribuído à causa, de natureza estimativa, não restringe a fixação da condenação, não configurando julgamento ultra petita.
8. A manutenção da condenação nos parâmetros fixados na sentença encontra amparo jurídico e jurisprudencial, inclusive quanto aos índices de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, observando a legislação vigente (arts. 389, 406 do CC e Lei nº 14.905/2024).
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido. Sentença mantida integralmente.
Tese de julgamento: "1. O fornecedor responde objetivamente por furto de veículo ocorrido em estacionamento colocado à disposição dos clientes, independentemente de culpa, devendo indenizar o dano material comprovado e o dano moral decorrente do fato. 2. O quantum da indenização por danos morais deve observar o critério de razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica, sem ensejar enriquecimento ilícito. 3. A condenação pode superar o valor estimativo atribuído à causa nas ações de danos morais, não configurando julgamento ultra petita. 4. Os encargos de correção monetária e juros de mora devem ser fixados conforme a legislação vigente, aplicando-se os critérios de IPCA e SELIC."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos V e X; CC, arts. 186, 389, parágrafo único, 406, § 1º, 927, 944; CDC, arts. 2º, 3º, 14; CPC, arts. 8º, 85, § 2º e § 11, 490; Súmula 130 do STJ; Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada:
Superior Tribunal de Justiça, Súmula 130.
TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.108704-2/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves, 15ª Câmara Cível, julgamento em 16/03/2023, publicação em 21/03/2023.
TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.321120-8/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares, 20ª Câmara Cível, julgamento em 23/10/2024, publicação em 24/10/2024.
TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.003632-7/001, Relator(a): Des.(a) Rui de Almeida