TJMG 5001346-46.2018.8.13.0384
CIVILEMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DESAPARECIMENTO DO BEM SEGURADO - PERFURATRIZ - NEGATIVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO - OCORRÊNCIA DE FURTO SIMPLES - EXCLUSÃO DA COBERTURA - ABUSIVIDADE - DANO MORAL - NÃO OCORRÊNCIA - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - MERO DISSABOR. 1) No contrato de seguro a seguradora se obriga para com o segurado, mediante a paga de um prêmio, a indenizá-lo do prejuízo resultante de riscos futuros, mas previstos no contrato - inteligência do art. 757 do Código Civil. 2) É cediço que, a teor do art. 6º, inciso III, do CDC, o consumidor tem direito ao recebimento da informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços e os riscos que apresentem. 3) Tem-se, ainda, que não basta que as informações consideradas relevantes sobre o produto ou serviço sejam transmitidas ao consumidor, devendo ser noticiadas de modo adequado e eficiente, ou seja, de maneira que seja percebida ou pelo menos perceptível. 4) Não se pode exigir do consumidor conhecimento de termos técnico-jurídicos específicos, mormente entre crimes da mesma espécie (furto simples e furto qualificado) cujas diferenças sutis havidas entre eles induvidosamente não se distinguem aos olhos de um leigo, a ensejar o reconhecimento da falha no dever geral de informação, o qual constitui, consoante se viu, direito básico do consumidor. 5) Não se pode exigir dos consumidores em geral conhecimento de termos técnico-jurídicos específicos, mormente entre crimes da mesma espécie (furto simples e furto qualificado) cujas diferenças sutis havidas entre eles induvidosamente não se distinguem aos olhos de um leigo, advindo daí a abusividade da cláusula, redigida em franca inobservância ao princípio da boa-fé contratual e a natural expectativa de que os bens estejam resguardados quanto a esses sinistros tão similares, a ensejar o reconhecimento da falha no dever geral de informação, o qual constitui, consoante se viu, direito básico do consumidor. 6) A cláusula excludente de cobertura securitária pela ocorrência de furto simples é nula de pleno direito, pois coloca o consumidor/segurado em desvantagem desproporcional, tornando-se manifestamente abusiva segundo os princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor. 7) Não restando comprovado que a negativa de cobertura securitária representou violação a qualquer dos direitos de personalidade da autora, como, por exemplo, a honra, a dignidade ou imagem, revela-se indevida a compensação por danos morais.