Decisão · TJMG

TJMG 5028008-50.2022.8.13.0079

Rel. Maurilio Gabriel Diniz15ª Câmara Cíveljulgado em 2024-10-04publicado em 2024-10-09
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO - CONTRATO DE SEGURO - RISCO EXCLUÍDO - ABUSIVIDADE CLÁUSULA CONTRATUAL - RECONHECIMENTO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. A cláusula excludente de cobertura securitária pela ocorrência de furto simples é nula de pleno direito, pois coloca o consumidor/segurado em desvantagem desproporcional, tornando-se manifestamente abusiva segundo os princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor, já que ao contratar um seguro para seu veículo o consumidor pensa estar se resguardando de prejuízos decorrentes de eventual furto ou roubo do seu bem, não se importando, legitimamente, com a qualificação jurídica desses crimes.
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